Tribunal Central Administrativo Norte
00038/02.3BTPRT
- Data
- 2021-11-25
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. A liquidação adicional é aquela em que a AT verificando que mercê de omissão ou erro, foi definida uma prestação inferior à legal, fixa o quantitativo que a esta deve acrescer para que se verifique uma absoluta conformidade com a lei; II. Se depois da prática de um acto de liquidação adicional a AT, reconhecendo em parte razão ao contribuinte, reconhece um novo período temporal de utilidade esperada de determinadas obras, para efeitos de amortizações de despesas, desta forma diminuindo o montante desconsiderado, e procede a uma liquidação correctiva, estamos perante um novo acto limitado por aquilo em que inova, permanecendo a liquidação adicional a existir juridicamente, no mais; III. Os vícios assacados à liquidação adicional não podem ser sindicados aqui, em sede de impugnação da liquidação correctiva, já que nesta nada se disse de diferente e, muito menos, de novo e agressivo para o recorrente no que concerne à não aceitação como custo fiscal das amortizações praticadas no exercício pelo Banco sobre as indemnizações pagas por contrapartida das benfeitorias deixadas nos estabelecimentos comerciais onde foram instalados determinados balcões, por parte da AT.* * Sumário elaborado pela relatora
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