Tribunal Central Administrativo Norte

00038/00 - MIRANDELA

Data
2009-01-08
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I – Importa distinguir dois conceitos de legitimidade, conforme o meio utilizado no acesso ao tribunal e o objecto do respectivo processo. II – Nas acções propriamente ditas, impugnação judicial, só é legítima e só tem utilidade uma decisão de fundo do tribunal se estiverem presentes no processo as pessoas ou entidades implicadas na relação jurídico-fiscal a que se refere o litígio. III – Já no que respeita ao recurso contencioso contra actos ou impugnação de normas, como é o caso sub judicio, dado que está em causa a validade de várias normas regulamentares, não se exige necessariamente, para o acesso activo ao tribunal, a titularidade de uma posição jurídica subjectiva substantiva, bastando em regra a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo na invalidação da norma (quando muito, exigir-se-á o interesse em agir, na medida em que seja diferente do interesse directo). IV - Estando em causa um recurso em que se requer a declaração de ilegalidade de normas regulamentares que serão de aplicar à actividade das diversas sociedades associadas das Recorrentes, um interesse colectivo, é óbvio o preenchimento deste pressuposto. V – Tendo em conta o disposto no art. 160º nº 1 do Código Civil, e também no art. 12º nº 2 da CRP, não vemos razões que determinem a restrição do campo de actuação das Recorrentes de tal modo que num enquadramento geral não lhes seja reconhecida legitimidade processual activa para representar e defender interesses dos seus associados em juízo que sejam respeitantes ao conjunto das empresas associadas, isto é, interesses homogéneos.

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