Tribunal Central Administrativo Norte

00037/15.5BEMDL

Data
2025-11-07
Relator
HELENA CANELAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – Nos termos do disposto no art.º 590.º do CPC, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado, designadamente, a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, incumbindo-lhe convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. II – O que tem correspondência no art.º 87.º do CPTA, na redação dada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, nos termos do qual findos os articulados o juiz, sendo caso disso, profere despacho pré-saneador destinado, designadamente, a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, convidando as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. III – O convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada previsto naqueles normativos só está concebido para momento anterior à emissão do despacho-saneador, precisamente o do despacho pré-saneador. IV - Ultrapassada essa fase, e proferido o despacho-saneador em que, por nada obstar ao prosseguimento da instância, se identifica o objeto do litígio e se enuncia os temas da prova ao juiz não resta senão prosseguir a ulterior tramitação processual, com os atos de instrução, audiência de julgamento e prolação de sentença. Não se impondo, numa fase já posterior do trâmite processual, o regresso ao pré-saneador (já superado) para o convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto. V - Se no despacho-saneador proferido nos autos não foi apreciada nem decidida qualquer questão atinente à ineptidão da Petição Inicial e se na sentença recorrida o Tribunal não considerou a Petição Inicial inepta, designadamente por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, não ocorreu violação de julgado formal nem esgotamento do poder jurisdicional nos termos do art.º 613.º, nº 1 do CPC.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.