Tribunal Central Administrativo Norte

00037/07.9BEPNF

Data
2012-03-29
Relator
Fernanda Esteves
Emitente
TAF de Penafiel
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Sumário

I. A impugnação judicial apresentada no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância por ilegal cumulação de impugnações é tempestiva, nos termos do artigo 47º, nº 6 do CPTA, aplicável por força do disposto no artigo 2º, alínea c) do CPPT II. O procedimento de inspeção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início (artigo 36º, nº 2 do RCPIT). III. A violação de tal prazo tem como consequência a cessação da suspensão do prazo de caducidade, contando-se o prazo de caducidade da liquidação desde o seu início (artigo 46ª, n° 1, da Lei Geral Tributária). IV. Não ocorre preterição de formalidade legal na notificação do relatório final de inspeção ao contribuinte, se, além de esta se mostrar efectuada na pessoa do técnico de contas, foi também remetida carta registada ao contribuinte e o respetivo aviso de receção foi assinado por este.* * Sumário elaborado pelo Relator

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