Tribunal Central Administrativo Norte

00036/04

Data
2004-12-09
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - A oposição à execução tem como escopo normal fazer extinguir a execução. II - Havendo possibilidade de impugnação contra o acto de liquidação da dívida, não pode a ilegalidade da liquidação da mesma ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal. III - A convolação da oposição em impugnação judicial só é admissível desde que não seja manifesta a improcedência ou extemporaneidade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito.

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