Tribunal Central Administrativo Norte
00035/98-Mirandela
- Data
- 2012-03-14
- Relator
- Catarina Almeida e Sousa
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
I – Nos termos do disposto no artigo 96º do CIMSISD, se o contribuinte ou o chefe da repartição de finanças não concordarem com o resultado da avaliação, poderá ser requerida ou promovida, no prazo de oito dias contados da data da notificação, uma segunda avaliação, a efectuar por louvados diferentes, em número de três, sendo dois nomeados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, um dos quais só terá voto de desempate, e o terceiro pelo contribuinte, seguindo-se, quanto ao mais, o estabelecido para a primeira avaliação. II - A circunstância de a 2ª avaliação requerida pela sociedade que havia vendido a fracção ao Impugnante ter sido levada a cabo por dois dos mesmos louvados – os indicados pela Direcção-Geral dos Impostos – que tiveram intervenção na 2ª avaliação requerida pelo comprador da fracção (o Impugnante), não é violadora do disposto no artigo 96º do CIMSISD (que, de resto, nem a contempla), nem tão pouco a mesma põe em causa a imparcialidade dos louvados que se pretende quando se impõe que a avaliação inicial e a 2ª avaliação sejam efectuadas por diferentes louvados. III - Com efeito, no caso concreto, e quer em relação à sociedade vendedora, quer em relação ao Impugnante, foi assegurado que ambas as avaliações fossem levadas a efeito por comissões compostas por membros distintos, concretamente os dois intervenientes indicados pela Direcção-Geral dos Impostos.* * Sumário elaborado pelo Relator
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