Tribunal Central Administrativo Norte

00035/15.9BUPRT

Data
2020-02-07
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu
Citado por
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Sumário

I- A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes; num caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. Em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade, pois se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo qual o pensamento do juiz. II- Ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, em caso de incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). III- O excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. IV- O exame crítico da prova consiste na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. V- Quando os elementos probatórios tenham um valor objetivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões porque se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respetivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios. VI- Apenas a total e absoluta ausência de fundamentação afeta o valor legal da sentença, acarretando a sua nulidade, o que não ocorre quando a fundamentação é escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada. VII- A fundamentação de direito consiste na indicação, interpretação e aplicação das normas em que se baseia a decisão (artigo 607.º, n.º 3, do CPC), podendo ser invocados, cumulativa ou exclusivamente, princípios jurídicos (artigo 3.º, n.º 1, do CPTA), mesmo que não sejam expressamente enunciados em normas determinadas. VIII- Não há nulidade por falta de fundamentação de direito se, não obstante omitida a respetiva indicação, as normas legais consideradas são perfeitamente percetíveis tendo em conta que estava a ser analisada a convergência dos pressupostos legais para a aplicação da metodologia indireta de determinação da matéria coletável (que estão previstos em normativos muito específicos e facilmente identificáveis) e se nenhuma das partes revelou qualquer dificuldade na sua apreensão. IX- Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indiretos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respetiva quantificação (artigo 74.º, n.º 3 da LGT). X- As características exigidas quanto à fundamentação formal do ato tributário, são distintas das exigidas para a chamada fundamentação substancial: à fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor a proferir a decisão com um concreto conteúdo; à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a atuação administrativa no caso concreto (ou seja, esta deve exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico). * * Sumário elaborado pelo relator

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