Tribunal Central Administrativo Norte

00035/11.8BEPNF

Data
2024-11-22
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 - Em conformidade com o disposto nos artigos 30.º n.ºs 1 e 3 e 31.º, n.ºs 1 e 5 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro [ex vi artigo 36.º, n.º 1 da mesma Portaria] o Júri do procedimento concursal deve elaborar lista unitária de ordenação final, enquanto projecto de deliberação [Cfr. artigo 36.º, n.º 1 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro], e submetê-la a audiência dos interessados. 2 – Tendo a prova documental de que não possuía a robustez física necessária para o desempenho da função de cozinheira na carreira de assistente operacional, sido por si [Autora] remetida ao Réu em momento antecedente à prolação do despacho de homologação da lista unitária de graduação final, foi então alcançada uma impossibilidade de constituição da relação jurídica de emprego público, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, alínea b) da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, e do artigo 8.º alínea d) da Lei n.º 12-A/2009, de 27 de fevereiro. 3 – A detenção da necessária robustez física, constitui um requisito geral de acesso à constituição da relação jurídica de emprego público, que não sendo verificado, implica a exclusão do procedimento concursal na fase da apreciação das candidaturas, e quando seja constatado em momento posterior, mas antecedente da constituição da relação de emprego público, implica legal e necessariamente a não consideração por parte da entidade contratante desse candidato, neste caso, da aqui Autora ora Recorrente, devendo a mesma ser retirada da lista de graduação.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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