Tribunal Central Administrativo Norte
00035/10.5BEAVR
- Data
- 2010-09-17
- Relator
- Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
- Descritores
Sumário
I - A suspensão da execução fiscal só é possível nas situações previstas no art. 52.º da LGT e no art. 169.º do CPPT, ou seja, quando tenha sido deduzido meio procedimental ou processual que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda e desde que tenha sido prestada ou constituída garantia (ou tenha sido dispensada a prestação de garantia) ou efectuada penhora que garanta a dívida exequenda e o acrescido. II - Não pode suspender-se a execução mediante a prestação ou constituição de garantia se não tiver sido deduzido nenhum dos referidos meios procedimentais ou processuais adequados à discussão da legalidade da dívida exequenda, ainda que o executado ainda esteja em prazo para o fazer e mesmo que afirme a intenção de vir a lançar mão de algum desses meios. III - É certo que a execução fiscal pode chegar à fase da penhora antes de esgotado o prazo para o exercício dos referidos meios de defesa, mas isso é uma consequência da executoriedade da dívida (que se verifica tão logo esgotado o prazo para o pagamento voluntário, não ficando dependente do não exercício de qualquer meio de defesa dentro de qualquer prazo) e da pretendida celeridade na sua cobrança e não constitui uma intolerável compressão dos direitos do executado, que sempre poderá obter a suspensão da execução fiscal tão logo deduza esses meios de defesa e que, se neles vier a obter êxito, poderá ser ressarcido de todos os prejuízos sofridos. IV - Se o legislador tivesse querido que a execução fiscal pudesse ficar suspensa, ainda que mediante a prestação de garantia, até ao termo do prazo para a utilização de determinados meios de defesa, mesmo que restrita a determinados fundamentos, por certo não teria deixado de o consagrar na letra da lei, tanto mais que na execução fiscal a suspensão tem um carácter verdadeiramente excepcional, sendo que é proibida nos casos não previstos da lei (cf. art. 36.º, n.º 3, da LGT) e, se dolosa, pode mesmo acarretar responsabilidade subsidiária do responsável (cf. art. 85.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT).* * Sumário elaborado pelo Relator
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