Tribunal Central Administrativo Norte
00034/17.6BEPRT
- Data
- 2019-03-29
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a acção procedente
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
- FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; ARTIGO 319º DO REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI Nº 35/2004, DE 29.07, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9/2006, DE 20.03; CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
- AVISO PRÉVIO; ALÍNEA D) DO N.º 3 DO ARTIGO 371.º DO CÓDIGO DO TRABALHO; FÉRIAS; ARTIGO 245.º, N.º1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE TRABALHO; PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PATRONO; DATA DE PROPOSITURA DA ACÇÃO; N.º 4 DO ARTIGO 33.º DA LEI 34/2004, DE 29.07
Sumário
1. O Fundo de Garantia Salarial não substitui a entidade patronal insolvente no pagamento de todas as suas dívidas nem garante o pagamento de todas as dívidas da entidade patronal insolvente, pois isso seria inexequível, economicamente incomportável para o Fundo. 2. Mas garante o montante, duplamente limitado, pelo período de referência e até determinado valor, que o legislador entendeu ser adequado e justo, nos termos previsto no artigo 319º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29.07, com a alteração da Lei nº 9/2006, de 20.03, para, por um lado, proteger o trabalhador numa situação de perda de rendimentos que não lhe é imputável, com complemento do sistema de segurança social e, por outro, garantir a sustentabilidade do próprio Fundo. 3. No caso de não terem sido cumpridos os prazos estabelecidos no artigo 371.º do Código do Trabalho, nomeadamente o aviso prévio aí estabelecido, a cessação do contrato, por extinção do posto de trabalho, apenas pode ocorrer 75 dias após o envio da carta a comunicar a cessação do contrato, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 371.º do Código do Trabalho. 4. Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho em momento anterior ao gozo das férias vencidas no dia 1 de Janeiro, os créditos salariais referentes à retribuição pelas férias e respectivo subsídio vencem-se nessa data, nos termos do disposto no artigo 245.º, n.º1, alínea a), do Código de Trabalho. 5. Nos termos do disposto no número 4 do artigo 33.º da Lei 34/2004, de 29.07, a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, ou seja, a acção de declaração de insolvência da entidade patronal do Autor considera-se proposta naquela data. * * Sumário elaborado pelo relator
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