Tribunal Central Administrativo Norte

00034/16.3BEMDL

Data
2017-09-15
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. É inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação. 2. O tratamento desigual de requerimentos apresentados na mesma data porque decididos em momentos diferentes, pela aplicação de regimes jurídicos distintos consoante a data de prolação da decisão que reconhece o direito à aposentação, é, na verdade, inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consignado nos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, porque não encontra nenhuma razão objectiva para o justificar, tal como decidido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/2017, publicado no Diário da República n.º 140/2017, Série II de 21.07.2107. 3. É inválido, por isso, o despacho que fixou uma pensão de aposentação com base no regime jurídico vigente, não à data em que foi deduzido o requerimento, já na vigência da redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12, ao n.º 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, mas à data da sua prolação.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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