Tribunal Central Administrativo Norte

00034/07.4BEVIS-A

Data
2013-09-26
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. Mantém-se a obrigação de pagar a sanção pecuniária compulsória do Presidente da Junta de Freguesia que desempenhava o cargo quando foi proferida a sentença anulatória que lhe foi notificada e transitou em julgado, sendo-lhe imputável o incumprimento, até ao momento em que cessou funções. 2. Isto porque não se extinguiu, apenas cessou, a obrigação de pagara a sanção pecuniária compulsória, face ao disposto no n.º 4 do artigo 169º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. As obrigações, incluindo, portanto, a de pagar uma sanção pecuniária compulsória, apenas se extinguem, para além do cumprimento, nas situações previstas e reguladas pelos artigos 837º a 873º do Código Civil, nenhuma das quais aqui se verifica. 4. O termo inicial da obrigação de pagar a sanção pecuniária compulsória conta-se da notificação da decisão sancionatória.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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