Tribunal Central Administrativo Norte

00034/04.6BEMDL

Data
2017-05-18
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia tem lugar apenas quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer, o que significa que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II – Mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela. III - Aqui, o conhecimento do pedido subsidiário não ficou prejudicado pela solução dada ao pedido principal, uma vez que este foi julgado improcedente. Contudo, o tribunal adiantou uma razão para afastar o seu conhecimento, não se verificando, por isso, nulidade da sentença. IV - A Lei n.º 171/99, de 18/09, veio estabelecer “medidas de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior”, sendo que “as medidas adoptadas incidem sobre a criação de infra-estruturas, o investimento em actividades produtivas, o estímulo à criação de emprego estável e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens”. V – A medida incentivadora prevista no artigo 11.º, n.º 1, alínea b) do referido diploma prende-se com a isenção do imposto municipal de SISA nas aquisições de prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas. VI – Nesta norma, o conceito de empresa está utilizado em sentido amplo, abrangendo qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma. VII – A ratio da norma tem subjacente a ideia de investimento económico/financeiro na área interior beneficiária e a afectação duradoura do prédio urbano à actividade da empresa, visando esta medida de combate à desertificação o incentivo à instalação de empresas.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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