Tribunal Central Administrativo Norte
000333/20.0BEPNF
- Data
- 2024-12-20
- Relator
- ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. A tempestividade de uma acção de impugnação afere-se pelo acto impugnado e pela sua notificação e não por qualquer outro acto ou notificação. 2. Está vedada pelo disposto no n.º 2 do artigo 38º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos a interposição de uma acção para a prática de acto devido, em que os pedidos formulados a serem julgados procedentes, teriam como consequência a remoção de um acto já consolidado na ordem jurídica. 3. O que torna a acção inadmissível por inimpugnabilidade desse acto consolidado, determinando a absolvição da instância – artigos 27º, n.º1, alínea e) (impossibilidade da lide), 89º, n.º 2, e artigos 278º, n.º1, alínea e), 576º, n.º 2, e 577º (primeira parta “entre outras”), estes do Código de Processo Civil. 4. Não vale como argumento para afastar esta solução para o processo invocar que estamos domínio das obrigações duradouras, e que devem respeitar a lei a todo o tempo; estamos no domínio de uma obrigação duradoura que ficou definida por acto consolidado na ordem jurídica e que, por isso, não pode ser objecto de nova definição até à sua extinção, salvo modificação de facto ou de direito que permita a sua revisão.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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