Tribunal Central Administrativo Norte
00033/18.0BEMDL
- Data
- 2025-11-06
- Relator
- ANA PATROCÍNIO
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
I - O n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC é uma norma de incidência subjectiva, sendo que, na redacção vigente até 2015, o contribuinte podia demonstrar, para efeitos de tributação nesta sede que, ainda que constasse do registo automóvel como titular do direito de propriedade sobre o veículo em causa, não era efectivamente o titular desse direito, à data da liquidação. II -A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08, passam a ser sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas, de direito publico ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos. III – A posse, o uso ou a fruição do veículo não são pressupostos da norma de incidência subjectiva do imposto único de circulação. IV – Logo, tal alegação é irrelevante para efeito de determinar quem é o responsável pelo pagamento do imposto; não carecendo todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante atento o objecto do litígio que cumpre conhecer (cfr. artigos 596.º, n.º 1 e 607.º, nºs 2 a 4 do CPC).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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