Tribunal Central Administrativo Norte

00033/09.1BEAVR

Data
2010-01-14
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Se a compensação de créditos for efectuada no âmbito de uma execução fiscal, ao abrigo do disposto no art. 89.º do CPPT, deve reconhecer-se legitimidade para impugnar o respectivo despacho, não só ao devedor originário, como também ao responsável subsidiário que tenha já sido chamado à execução fiscal (art. 9.º do CPPT). II - A reclamação a que alude o art. 276.º do CPPT deve ser tramitada no próprio processo de execução fiscal, no qual deve ser incorporada. III - Não permitindo os autos firmar com segurança os factos imprescindíveis para a decisão conscienciosa da reclamação, designadamente por existirem fundadas dúvidas sobre se o processo de execução fiscal está completo, pois dele não constam elementos imprescindíveis para apreciar a reclamação judicial, quais sejam a decisão do órgão da execução fiscal reclamada e a comprovação da sua notificação aos interessados, impõe-se a anulação da sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 712.º do CPC, e a devolução do processo à 1.ª instância, a fim de aí ser ampliada a matéria de facto e, depois, ser proferida nova decisão.

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