Tribunal Central Administrativo Norte

00033/04

Data
2005-04-21
Relator
Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra - 1º Juízo

Sumário

I. Na aferição da recorribilidade contenciosa de um determinado acto administrativo importa não adoptar um critério formal-processual que atenda fundamentalmente à função do acto em relação ao acto final, mas, ao invés, um critério no qual releve a idoneidade de que se revista tal acto para lesar ou não posições subjectivas dos particulares legalmente protegidas. II. As relações de emprego público constituem uma estrutura jurídica complexa, formada por duas relações distintas: uma relação fundamental ou de serviço e uma relação orgânica ou de funcionamento, sendo que a primeira enquadra os aspectos que pressupõem a autonomia jurídica do funcionário (todo os elementos de índole patrimonial, como carreira profissional, férias, duração do trabalho, segurança social) e a segunda orgânica permite ver o funcionário como um meio integrado num serviço público ou suportando um órgão administrativo, sem subjectividade jurídica, apenas relevante no âmbito da organização interna da Administração. III. O acto administrativo que se traduziu na cessação das funções (que não categoria) de coordenação que vinham sendo realizadas pelo recorrente no serviço introduz ou comporta efeitos profissionais e/ou efeitos pessoais para o recorrente em função do estatuto ou situação de facto que o mesmo detinha em termos daquilo que se tem denominado de “tutela da profissionalidade”. IV. O desenvolvimento e manutenção do desempenho daquelas funções constituem na esfera jurídica do recorrente um interesse legítimo na protecção dos conhecimentos profissionais e de experiência adquiridos analisados na perspectiva de carreira e de formação profissional pelo que ao funcionário ou agente deve ser conferida a possibilidade de reagir face a situação funcional prejudicial, lançando mão dos meios administrativos e contenciosos que visem ou permitam efectivar a tutela não só dos seus direitos mas também dos interesses legalmente protegidos.

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