Tribunal Central Administrativo Norte

00032/25.6BECBR

Data
2025-05-29
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - Porque os rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje vedados pelos princípios do moderno processo civil e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, justifica-se alguma benevolência na interpretação da petição inicial. II – Os actos de penhora apenas são passíveis de reclamação com um dos fundamentos previstos nos artigos 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 784.º do Código de Processo Civil. III - Não é possível conhecer nesta reclamação de acto do órgão da execução fiscal quaisquer vícios da liquidação que subjaz à dívida exequenda. IV - Se não há erro na forma do processo, não existe fundamento para a convolação, na medida em que a ponderação/efectivação desta pressupõe a existência do erro – cfr. artigo 98.º, n.º 4 do CPPT. V - Se os fundamentos invocados correspondem a pedidos distintos e diferentes formas processuais torna-se inviável a convolação, já que o juiz está impedido de optar por qualquer uma delas. VI - No âmbito do contencioso tributário, o meio processual adequado erigido pelo legislador ordinário para reagir contra a (i)legalidade concreta do acto de liquidação é a impugnação judicial – cfr. artigo 97.º, n.º 1, alínea a) e artigo 99.º, ambos do CPPT, só quando esse meio não assegurar a tutela jurisdicional efectiva dos direitos do contribuinte é legítimo o recurso a outros meios processuais. VII – Perante erro na forma do processo, constituem obstáculos à convolação processual, a inadequação do pedido formulado e a intempestividade, por referência à forma processual correcta. VIII - Reconduzindo-se o vício atribuído ao acto de liquidação a vício de violação de lei, por inexistência do facto tributário, a procedência de tal vício será geradora de anulabilidade do acto, e não da sua nulidade, não podendo, pois, ser impugnado a todo o tempo (n.º 3 do artigo 102.º do CPPT).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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