Tribunal Central Administrativo Norte

00032/21.5BEMDL

Data
2024-09-19
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – Em matéria penal, como em matéria contraordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroativa da lei mais favorável – cfr. artigos 29.º, n.º 4 da CRP, 2.º, n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT aplicável ex vi artigo 18.º da Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho. II - A 01.01.2022 entrou em vigor a Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, dando nova redação, nomeadamente, aos artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e aditando o artigo 28º-A ao mesmo diploma. III - Trata-se de lei nova, em matéria contraordenacional, estabelecendo um novo regime sancionatório, com alterações relevantes no que toca à dispensa, redução e atenuação das coimas aplicáveis. IV – A 1.01.2024, entrou em vigor a Lei n.º 27/2023, de 04.07 [com efeitos a partir de 01.07.2024], que, dando uma nova redação ao n.º 7 da Lei n.º 25/2006, de 30.06, com a redação introduzida pela Lei n.º 51/2015, de 08.06, alterou, para menos, o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens. V – Concluindo que a Lei n.º 27/2023, de 04.07, no caso concreto, é mais favorável à arguida, será esta a aplicável, nos termos do disposto no art. 3.º da mencionada lei, em que estão em causa ilícitos praticados em data anterior à entrada desta lei. VI - As decisões de aplicação da coimas sindicadas nos presentes autos não podem manter-se, desde logo, porque há que graduar as coimas aplicadas dentro dos novos limites legais e, eventualmente, retirar as legais consequências do pagamento antecipado da coima, o que apenas poderá ser feito de modo adequado e eficiente pelos próprios Serviços, que não pelos Tribunais, a quem não cabe substituir-se à Administração nas decisões de aplicação coimas, antes escrutinar, se para tal solicitados, se tais decisões são conformes à Lei e ao Direito. VII - Assim sendo, impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de rever ou renovar as decisões de aplicação das coimas, em conformidade com o novo quadro legal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.