Tribunal Central Administrativo Norte
00032/09.3BEAVR
- Data
- 2015-03-20
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
I- O erro na forma de processo é uma nulidade processual que deve, ser apreciada, mesmo oficiosamente, até ao despacho saneador, ou até à decisão final quando não tenha havido despacho saneador, sob pena de a mesma ficar sanada. II- Quando esteja em causa a condenação de uma entidade demandada a prolatar novo acto devidamente fundamentado, a prolação do novo acto deve cingir-se a suprir o vício detectado, sob pena de violação do caso julgado. III- A proibição prevista no final da alínea b), do n.º 1, do artigo 128º do CPA– a de que os actos renováveis não têm eficácia retroactiva – refere-se aos actos de execução de sentença anulatória praticados antes de ser proferido o acto renovado, mas não ao acto entretanto praticado.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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