Tribunal Central Administrativo Norte

00032/08.0BEVIS

Data
2024-01-11
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – O objecto do julgamento em matéria de facto, isto é, aquilo que na sentença deve ser julgado provado ou não provado são os factos concretos, alegados pelas partes em ordem à procedência ou improcedência da acção, respectivamente, (cf. artigos 5º, 607º e 608º do CPC), ou ainda outros factos instrumentais ou complementares destes, cuja notícia tenha resultado da instrução da causa, nas condições do citado artigo 5º. II - A falta de discriminação como provados ou não provados, com a respectiva fundamentação, de quaisquer factos atendíveis para a discussão da causa em alguma solução plausível desta constitui nulidade da sentença, nos termos do nº 1 do artigo 125º do CPPT, por falta parcial da fundamentação de facto da decisão, nulidade que pode ser parcial, se não afectar o sentido do dispositivo e suprível nos termos dos artigos 662º nº 1 e ou 665º nº 1 do CPC. III - Como tem sido reiterado pela jurisprudência nacional e do TJUE, a ratio legis das exigências do Regime do IVA quanto aos requisitos formais da factura reside no assegurar da neutralidade fiscal do IVA, pelo que as mesmas exigências não deverão sobrepor-se a este fim, quando o mesmo esteja em concreto assegurado. Tal é o que sucede quando um erro na menção do NIF de um dos sujeitos passivos do imposto não impede a identificação efectiva daquele e a fiscalização do cumprimento dos seus deveres, ou dos deveres do outro interveniente, como sujeitos passivos de IVA intervenientes numa operação tributável. IV – O contribuinte goza, também em matéria de dedução de IVA, da presunção, disposta no artigo 75º nº 1 da LGT, da veracidade das suas declarações fiscais, pelo que, para efeito de recusar a dedução que o sujeito passivo opere nos termos do artigo 19º do CIVA, tem, a AT, o ónus de provar, ao menos, factos de que decorram indícios fundados de que a contabilização do IVA em causa não corresponde à realidade, isto é, de que de que os bens em cuja aquisição o sujeito passivo suportou o IVA a deduzir se destinaram e foram utilizados na manutenção da actividade tributada, só então passando o sujeito passivo a ter, por força da conjugação da alínea a) do artigo 75º com o nº 1 do artito74º da LGT, o ónus de provar esses destino e utilização. V – A própria descrição difusa, quer em termos cronológicos, quer em termos semânticos, do objecto das facturas desconsideradas pela AT concorre para a intensidade dos indícios de que as mesmas serviram apenas para titular custos e IVA a deduzir. A Impugnante, nem mesmo na PI alegou concretamente de que serviços verdadeiramente de tratava, antes se refugiou na generalidade e na indefinição que em si já eram suspeitas, pelo que tão pouco logrou provar a realidade das operações facturadas.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.