Tribunal Central Administrativo Norte

00032/05.2BEPNF

Data
2006-01-19
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Em face do preceituado no art. 23º nºs 1 e 2 da LGT não é necessária a prévia excussão do património do devedor originário para que seja possível a reversão, sendo bastante que se verifique a fundada insuficiência desse património, resultante do auto de penhora ou de outros elementos de que o órgão de execução fiscal disponha. 2. Porque cabe à A.Fiscal o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários pela dívida exequenda, revertendo a execução contra eles, cabe-lhe o ónus de provar que se verificam os pressupostos legais dos quais depende essa reversão, pela demonstração de que não existem bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles são fundadamente insuficientes para a satisfação da dívida exequenda e acrescido. 3. Daí que o ónus de averiguação e prova dos requisitos constitutivos do direito à reversão da execução, designadamente quanto à inexistência ou insuficiência dos bens do executado originário, não caiba ao responsável subsidiário mas, antes e em primeira linha, à A.Fiscal. E só ulteriormente, caso esta faça prova da verificação desses pressupostos, caberá ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens no património da devedora originária que aquela ignorou ou de que não havia conhecimento, fazendo, assim, prova da ilegitimidade do acto. 4. A apreensão de bens da originária devedora em sede de instrução criminal visa apenas preservar os bens por constituírem meios de prova essencial à descoberta da verdade ou por constituírem instrumentos ou produtos do crime, nada garantindo, a priori, que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado numa eventual sentença condenatória, pelo que essa apreensão não constitui motivo impediente da respectiva penhora, posto que a lei também a não proíbe (cfr. arts. 822º e seguintes do Código de processo Civil). 5. Tratando-se de bens penhoráveis, incumbia à A.Fiscal averiguar sobre o seu estado e valor, para a partir daí poder extrair uma conclusão justificada e segura sobre a respectiva suficiência ou insuficiência para pagamento da dívida exequenda e sustentar a legalidade da reversão contra o devedor subsidiário. 6. Não tendo o despacho de reversão da execução contra o oponente obedecido ao pressuposto da efectiva verificação da inexistência ou da fundada insuficiência do património do devedor originário para a satisfação da dívida exequenda e acrescido, tem de proceder a oposição por ilegal reversão, determinante da carência de legitimidade do chamado para a execução em harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT.

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