Tribunal Central Administrativo Norte

00032/05.2BECBR

Data
2007-10-18
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. O direito de audiência dos interessados estabelecido no n.º 1 do art. 100.º do CPA não tem, como tal, assento constitucional, não constituindo a sua inobservância ofensa de um direito fundamental causal de nulidade nos termos da al. d) do n.º 2 do art. 133.º do mesmo Código, mas tão-só do desvalor da anulabilidade. II. A ilegalidade decorrente da violação do dever de fundamentação dos actos administrativos (arts. 124.º a 126.º do CPA e 268.º, n.º 3 da CRP) conduz à invalidade do acto na modalidade de mera anulabilidade. III. O CPTA veio consagrar, como regra geral, a extinção da necessidade do recurso hierárquico face ao que se mostra definido conjugadamente nos arts. 51.º, n.º 1 e 59.º, n.º 5 daquele Código, afirmando-se, ao invés, a regra geral da desnecessidade da utilização da via de impugnação administrativa para aceder à via contenciosa. IV. A impugnação administrativa dos actos dos vereadores, não obstante poder ter “por fundamento a ilegalidade, inoportunidade ou inconveniência da decisão” (arts. 65.º, n.ºs 6 e 7 e 70.º, n.º 6 ambos da Lei n.º 169/99), tem de entender-se no quadro duma relação denominada de “hierarquia imprópria” ou de “falsa hierarquia” e sendo que está prevista “sem prejuízo da sua impugnação contenciosa” (n.º 6 do art. 65.º do mesmo diploma) a mesma reveste e deve ser qualificada como de “recurso gracioso facultativo” (art. 167.º do CPA). V. Tratando-se de impugnação administrativa facultativa temos que sobre o ente competente ao qual o mesmo foi dirigido impende o dever legal de decidir no prazo de 30 dias (90 dias no caso de existir instrução), findo o qual e sem que haja sido tomada uma decisão se considera o “recurso tacitamente indeferido” (art. 175.º do CPA). VI. Face ao poder conferido aos tribunais administrativos pelo CPTA de condenarem a Administração à prática de actos administrativos ilegalmente omitidos procedeu-se à abolição da figura do denominado “indeferimento tácito” [cfr. arts. 51.º, n.º 4 e 67.º, n.º 1, al. a) do CPTA], mostrando-se actualmente revogado o regime decorrente do n.º 1 do art. 109.º do CPA. VII. Inexiste no caso violação e errada aplicação/interpretação dos arts. 109.º e 175.º do CPA porquanto, para além da própria questão da não vigência do n.º 1 do art. 109.º do CPA, temos que o invocado normativo a vigorar em termos da formação dum acto de “indeferimento tácito” contenciosamente impugnável ainda assim não seria aplicável à situação vertente o prazo ali enunciado visto nos situarmos já num procedimento administrativo de segundo grau que se mostra disciplinado nesse âmbito pelo art. 175.º. VIII. Notificada a A. (após 26/04/2004) do acto administrativo prolatado em 06/04/2004 pelo Sr. Vereador a mesma poderia ter desde logo deduzido a competente impugnação judicial mediante a interposição de acção administrativa especial. IX. Tendo a mesma resolvido deduzir impugnação administrativa (em 07/06/2004), nos termos do art. 175.º do CPA e na ausência de preceito legal especial, temos que não existindo instrução ou diligências complementares o prazo para a decisão do recurso hierárquico era de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer. X. Nada tendo sido decidido em sede de impugnação administrativa pelo órgão competente, por força do decurso do prazo legalmente previsto para aquela decisão e do disposto no n.º 3 do art. 175.º do CPA, tem-se o “recurso como tacitamente indeferido” e cessa a causa de suspensão do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo fundada em ilegalidades geradoras do desvalor da anulabilidade [arts. 58.º, n.º 2, al. b) e 59.º, n.º 4 do CPTA], retomando-se a contagem daquele prazo que havia sido interrompida com a interposição daquela impugnação administrativa. * * Sumário elaborado pelo Relator

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