Tribunal Central Administrativo Norte
00032/04.0BEVIS
- Data
- 2011-10-12
- Relator
- Anabela Ferreira Alves Russo
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
I – A competência da Comissão Certificadora criada pelo Despacho n.º 3368/98, o Ministério da Ciência e da Tecnologia, esgota-se na emissão da declaração a que se reporta o art. 4º, n.º 2, d DL n.º 292/97, de 22 de Outubro - como, aliás, expressamente vem estabelecido no ponto 1., daquele mesmo Despacho - isto é, esgota-se na emissão de uma declaração na qual se declare, ou não, que as actividades exercidas ou a exercer pelo sujeito passivo que requereu a sua emissão, correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento e que no exercício de tal actividade foi realizado um determinado investimento financeiro. II - Independentemente da finalidade que presidiu à publicação do DL n.º 292/97, não tendo o legislador expressamente previsto a aplicação do beneficio constante do seu art. 1º, al. b), a empresas constituídas apenas em 1998, carece totalmente de fundamento a pretensão de aplicação dessa norma (e o consequente beneficio de isenção) a uma empresa apenas nessa data constituída, uma vez que, nos termos do art. 9º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, as normas que estabelecem benefícios não são susceptíveis de integração analógica. III – Não viola o principio da igualdade a não aplicação de uma norma que tem como pressuposto a existência de uma sociedade nos dois anos anteriores a 1997 a uma sociedade que apenas se constituiu em 1998 independentemente de aquela mesma norma se aplicar a outras sociedades que naqueles anos hajam realizado despesas ou um investimento em acções de investigação inferiores aos realizados, nessa mesma área, pela sociedade constituída em 1998. IV - A colaboração, por uma sociedade, no desenvolvimento de projectos de investigação iniciados e desenvolvidos por uma outra sociedade, determina, nos termos do art. 2º, n.º 3 do DL 292/97, o seu afastamento como beneficiária da isenção prevista no art. 1º, al. b) do mesmo diploma legal.* * Sumário elaborado pelo Relator
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