Tribunal Central Administrativo Norte
00032/01 - PENAFIEL
- Data
- 2006-05-25
- Relator
- Aníbal Ferraz
- Descritores
Sumário
1. Regulando a matéria relativa ao prazo de apresentação da impugnação judicial, o art. 102.º n.º 1 CPPT fixa o espaço temporal único de 90 dias, que manda contar a partir dos factos que elenca de seguida nas suas seis alíneas (a) a f)). 2. Perante tão expressa previsão legal e posto o cuidado em, expressamente, firmar, sem utilizar qualquer terminologia que pudesse permitir sustentar tratar-se de uma enumeração exemplificativa, os factos com relevância para despoletarem o início da contagem deste prazo, não se olvidando, ainda, a circunstância de estarmos em presença de um prazo peremptório, de caducidade e conhecimento oficioso, a contagem do versado prazo só pode (sem prejuízo das situações específicas previstas nos demais números de tal normativo) iniciar-se desde que ocorra um dos factos taxativamente fixados em tais alíneas do n.º 1. 3. Assim sendo, um dos factos a partir do qual se inicia a contagem do prazo de impugnação judicial é a “citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal” – cfr. al. c). Ora, atentando, desde logo, nos específicos termos deste segmento normativo, ressalta a conclusão de que só a citação de responsáveis subsidiários e não a de qualquer outro executado, responsável, por dívida tributária exigida em processo de execução fiscal, é erigida à condição de facto despoletador da contagem do prazo de impugnação. 4. Porque a aqui recorrente jamais deteve e/ou detém a condição de devedora subsidiária, mas sim originária, no processo de execução fiscal em curso e no qual ocorreu, em 12.7.2000, a sua citação, não podia este facto ser erigido à condição de marco a partir do qual se iniciou a contagem do prazo para apresentar a presente impugnação judicial.
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