Tribunal Central Administrativo Norte
00031/03 - BRAGA
- Data
- 2007-05-10
- Relator
- Fernanda Brandão
Sumário
I-O Dec.Lei nº 202/96, de 23/10, veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade de pessoas deficientes para efeitos de benefícios fiscais. II-Para efeitos de liquidação de IRS de 1996 e anos subsequentes é legal a recusa pela Administração Fiscal de certificado emitido pela ARS, ao abrigo do Dec-Lei 341/93 e a exigência de novo atestado nos termos do Dec-Lei nº 202/96, estabelecendo a dita incapacidade ou deficiência. III-O acto administrativo de alteração dos elementos declarados praticado pela AF, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo n° 5 do artº 66° do CIRS, não se integra no procedimento de inspecção tributária regulado no RCPIT (aprovado pelo DL nº 413/98, de 31/12). IV-Não tendo existido um procedimento de inspecção tributária, (mas apenas o controlo dos factos certificados pelo atestado médico apresentado pelos contribuintes), não é aplicável o artº 36°, nº 2, do RCPIT, e, como tal, não é possível falar de caducidade do direito à liquidação, à luz do nº 5 do artº 45° da LGT. IV.1-Nesta hipótese, a AF procedeu ao mero controlo interno a partir dos elementos declarados pelos contribuintes e documentos por eles juntos, sem necessidade de desencadear qualquer procedimento inspectivo.
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