Tribunal Central Administrativo Norte

00031/01 - PORTO

Data
2006-03-30
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Não podem considerar-se custos para efeitos fiscais as despesas realizadas com o fretamento de um avião durante o exercício, se não se provar a indispensabilidade da despesa para a obtenção de proveitos sujeitos a imposto e para a manutenção da respectiva fonte produtora. 2. Alegando a recorrente que a utilização do avião se destinou a transportar os seus administradores, quadros e outras entidades por si convidadas para participarem em reuniões de organizações internacionais e reuniões de negócios, assim evitando a perda de muitas horas de espera no caso de utilização de voos comerciais, mas não identificando as datas, locais das reuniões, as pessoas que utilizaram os voos, etc,, e sendo ainda certo que grande parte dos voos se destinaram a zonas turísticas onde se desconhece a existência dos organismos internacionais alegados, não está provada a indispensabilidade da despesa para a obtenção de proveitos ou manutenção da fonte produtora da impugnante. 3. Não podem considerar-se despesas confidenciais as realizadas com a aquisição de cheques–auto de gasolina tituladas por documento, do qual constam as identidades do vendedor e do adquirente e a designação do bem transmitido e respectivo preço. 4. A fundamentação dos juros compensatórios exige a indicação na liquidação da taxa, do montante do imposto sobre o qual incide e do prazo pelo qual são devidos.

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