Tribunal Central Administrativo Norte
00030/18.6BEMDL
- Data
- 2019-03-29
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I-Em concreto, a ora Recorrente participou, ainda que indirectamente, na elaboração das cláusulas técnicas do Caderno de Encargos, pois elaborou um documento - os “TdR” - que, são não só a base como a cópia integral das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos; I.1-ao longo do documento “TdR” são várias as referências em como este documento servirá de base às especificações técnicas do Caderno de Encargos do procedimento de Concurso Público para a “Elaboração do Plano Intermunicipal de Adaptação às Alterações Climáticas da Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega”: I.2-bem andou, pois, o Tribunal a quo, ao concluir que a elaboração dos “TdR” pela ora Recorrente se traduziu num elevado grau de envolvimento e de manifesta influência em aspectos, diga-se, decisivos para a avaliação das propostas, já que os mesmos não só versam sobre as especificações técnicas previstas no Caderno de Encargos como também definem o que será avaliado nos subfactores que densificam o critério de adjudicação; I.3-mais, da concreta influência na determinação dos atributos das propostas que serão objecto de valoração, decorrente da influência da colaboração anterior, a ora Recorrente ficou possibilitada de apresentar uma proposta mais completa e competitiva face às demais; I.4-para além do envolvimento e influência indiscutível que a Recorrente teve na definição das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, a análise económica do produto a obter pela Entidade Demandada no procedimento de Concurso Público ora em discussão foi efectuada pela Recorrente; I.5-tal significa que a Recorrente prestou, ainda que de modo indirecto, apoio técnico na elaboração das peças do procedimento sub judice; I.6-nesta circunstância, a intervenção da aqui Recorrente nos trabalhos preparatórios do procedimento em causa criou uma posição de vantagem, conferida pelo conhecimento prévio das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos e, que se traduziu na possibilidade de apresentação de uma proposta mais completa, mais eficiente e melhor preparada (e, conferindo-lhe, também, mais tempo para a sua preparação), o que manifestamente é susceptível de falsear a concorrência; I.7-a participação da Recorrente na fase pré-procedimental do Concurso Público traduziu-se numa decisiva relevância na fixação das regras do procedimento, nomeadamente no que diz respeito aos requisitos técnicos das propostas, o que configura, para todos os efeitos, uma situação de impedimento, tal como se encontra previsto na alínea j) do n° 1 do artigo 55° do CCP e consubstancia uma clara violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e concorrência, que alimentam a contratação pública. * * Sumário elaborado pelo relator
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