Tribunal Central Administrativo Norte
00030/07.1BECBR
- Data
- 2011-12-09
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. A nulidade da decisão por infracção ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam. II. Já a nulidade de decisão por violação da al. d) do mesmo normativo prende-se com a não observância por parte do julgador do dever que impende sobre o mesmo de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 660.º, n.º 2 CPC), sendo que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. III. O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes. IV. A acto que se pronuncie sobre o pedido de passagem da licença de utilização de um espaço destinado a estabelecimento de restauração e bebidas já existente à data da entrada em vigor do DL n.º 168/97, para ser fiel ao seu tipo legal, não tem que avaliar da legalidade da antecedente licença de obras, mas tão só da conformidade das obras realizadas com o projecto aprovado, da existência de condições sanitárias e da inexistência de riscos de incêndio (arts. 11.º, 32.º, 49.º e 50.º do referido DL). * * Sumário elaborado pelo Relator
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