Tribunal Central Administrativo Norte

00030/04.3BEPNF

Data
2021-02-25
Relator
Margarida Reis
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

É à Administração fiscal que cabe o ónus de provar a existência do facto tributário quando o mesmo resulte da não aceitação da declaração do contribuinte. Para sustentar um ato de liquidação adicional de SISA fundado em “erro de facto” na liquidação, nos termos do disposto no art. 111.º do CIMSISD, a Administração deve dele fazer constar o seu necessário sustento substancial, elencando os factos que a levam a por em causa a declaração do contribuinte, e a revelar a existência do facto tributário, sob pena de violar a regra do ónus da prova constante do n.º 1 do art. 75.º e n.º 1 do art. 74.º, ambos da LGT. A fundamentação substancial da liquidação adicional deve ser atual e referida ao procedimento em que o destinatário da liquidação é parte, refletindo a instrução que necessariamente a deve preceder, não podendo ser efetuada por “remissão” para um procedimento administrativo respeitante a terceiros ao procedimento em causa.* * Sumário elaborado pela relatora

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