Tribunal Central Administrativo Norte

00028/15.6BECBR

Data
2019-04-12
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. A pensão unificada é considerada como pensão do último regime, baseia-se na totalização dos períodos de contribuição e de quotização para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo que a instituição que a atribuir receberá da outra o montante da respectiva parcela. 2. O valor desta pensão corresponde, nos termos do nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 361/98, de 18.11, ao montante da parcela da pensão fixada unificadamente que a Caixa Geral de Aposentações tem de suportar. 3 Não são inconstitucionalidade nem ilegais as normas resultantes do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, quando conjugadas com as dos artigos 33.º e 34.º do mesmo diploma, concretamente por violação do princípio da igualdade, na vertente de proibição do arbítrio (artigo 13º da Constituição da República Portuguesa), ou do princípio da contributividade (artigo 54º da Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social). * * Sumário elaborado pelo relator

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