Tribunal Central Administrativo Norte

00028/00 - BRAGA

Data
2006-06-01
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Se a notificação da fixação de rendimentos em sede de IRS era acompanhada (ou nela se fazia menção de que era acompanhada) de anexos (cuja omissão os recorrentes não acusaram oportunamente), num dos quais se fazia clara referência à delegação de competências no autor do acto, com indicação do DR onde tal delegação fora publicada, não ocorre o vício de incompetência do referido autor do acto. 2. A duplicação de colecta só tem lugar quando estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo; deste modo, não só porque os recorrentes reconheceram na petição inicial não terem pago o imposto correspondente a qualquer das liquidações impugnadas, como ainda pelo facto de ter ficado provado que um das liquidações foi revogada, não ocorreram os pressupostos legais para a duplicação de colecta.

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