Tribunal Central Administrativo Norte

00027/04

Data
2005-04-21
Relator
Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Recurso Contencioso Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 1º Juízo

Sumário

I. Não ocorre violação do direito de audiência quando este foi assegurado em termos orais segundo opção do órgão instrutor (cfr. art. 100º, n.º 2 do CPA), opção essa que é contenciosamente inatacável e que cumpriu o regime legal previsto no art. 102º do mesmo Código, porquanto os interessados foram devidamente convocados, puderam discutir e apreciar todas as questões com relevância para a decisão e disso foi lavrada a competente acta onde consta em extracto as alegações feitas pelos interessados. II. Não releva para verificação daquele vício o facto da recorrente, tendo podido apresentar na diligência e posteriormente à mesma, alegações escritas o não o fez, sem que tenha sido feita prova de tendo-o feito ou tentado fazer tal direito de audiência lhe foi coarctado e nessa medida tivesse sido infringido. III. As decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou. IV. No âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada "item", e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação. V. Não se inferindo dos factos apurados uma actuação ilegal por parte dos órgãos que intervieram no procedimento e, em particular, do ente recorrido, em termos de os mesmos terem desenvolvido tratamento desigual entre os candidatos em presença nas várias facetas e segundo os critérios de que o princípio da igualdade pode ser encarado não pode ter-se como verificada a violação de tal princípio, sendo certo que a valoração dos currículos pelo júri envolve margem de discricionariedade administrativa não sindicável pelo tribunal salvo situações de erro grosseiro.

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