Tribunal Central Administrativo Norte

00027/04

Data
2004-11-25
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - O prazo fixado no artigo 237º, nº 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário para dedução de embargos de terceiro é extintivo do respectivo direito potestativo de acção, o que significa tratar-se de um prazo de caducidade. II - Como tal, deve observar-se o princípio geral consignado no nº 2 do artigo 343º do Código Civil por força do qual cabe ao embargado (Fazenda Pública) a prova de os embargantes saberem há mais de trinta dias da penhora ofensiva da sua posse, e não a estes demonstrar a sua alegação de que tinham tido conhecimento dessa diligência há menos de trinta dias. III - Cumpre ao terceiro que embarga alegar (e, mais tarde, vir a provar) factos que integram os elementos constitutivos da posse (CC- 1.251) - corpus (poder de facto, traduz-se no exercício de actos materiais externos e visíveis ou na possibilidade física desse exercício) e animus (traduz-se na intenção de agir como titular do direito real correspondente aos actos materiais praticados).

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