Tribunal Central Administrativo Norte
00026/25.1BEMDL
- Data
- 2025-06-06
- Relator
- PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - Em conformidade com o que assim dispõe o artigo 98.º do CPTA, o processo impugnatório a que se reporta pode ser intentado por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível, ou, quando esteja em causa a omissão nos cadernos ou listas eleitorais, o processo impugnatório também pode ser intentado pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida, o que deve ocorrer no prazo de 7 dias a contar da data em que seja possível o conhecimento. 3 - Não vindo patenteado nos autos que o acto suspendendo, da autoria do VicePresidente da Câmara Municipal ... não tenha sido publicitado no dia 05 de dezembro de 2024, ou seja, e ao contrário, tendo resultado provado que o referido despacho foi publicado nesse dia, estando em causa um procedimento eleitoral cujo processado e cujo resultado eleitoral tinha de ser presente ao responsável máximo pela direcção e gestão dos recursos humanos da Câmara Municipal [o seu Presidente, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro] que tinha de o aprovar, porque o acto que vem a ser proferido se insere no iter do procedimento eleitoral, caso fosse pretendida a sua impugnação judicial, apenas e só podia ser prosseguida sob uma concreta forma de processo, a que se reporta o artigo 98.º do CPTA, que o legislador erigiu como processo urgente [Cfr. artigo 97.º, n.º 1, alínea a) do CPTA], e no prazo de 7 dias. 4 - Nenhuma legitimidade activa e processual assiste ao Requerente Sindicato para efeitos de intentar o processo cautelar visando a suspensão da eficácia do despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal ..., nem tão pouco a sua mera anulação no âmbito da concreta forma de processo a que se reporta o artigo 98.º do CPTA, sendo que, mesmo que abstracta e hipoteticamente pudesse ser prefigurado o contrário, na medida em que está em causa a impugnação de um acto prosseguido em contexto de procedimento eleitoral administrativo, sempre a sua vinda a juízo ocorreu extemporaneamente, para lá do prazo de 7 dias a que se reporta o n.º 1 daquele normativo, considerando para tanto a data da publicização do acto suspendendo e o conhecimento por parte do Sindicato, no dia 05 de dezembro de 2024, e a data em que apresentou no TAF de Mirandela o Requerimento inicial que motiva os presentes autos, no dia 23 de janeiro de 2025. 5 - Estando em causa um acto proferido no âmbito de um procedimento eleitoral, atento o julgamento que foi prosseguido pelo Tribunal a quo, que confirmamos e mantemos, as invocadas questões de legalidade e de constitucionalidade suscitadas pelo Requerente ora Recorrente no Requerimento inicial e que vêm a ser reiteradas neste Tribunal de recurso, têm assim de claudicar, assente no pressuposto de que a extemporaneidade da sua impugnação tem um efeito implosivo de toda a pretensão recursiva.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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