Tribunal Central Administrativo Norte

00026/2003 - Porto

Data
2008-02-21
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O DL nº43/76 de 20.01 alargou o regime jurídico dos DFA [Deficientes das Forças Armadas] aos casos que, embora não relacionados com campanha ou equivalente, justificassem, pelo seu circunstancialismo, o mesmo critério de qualificação; II. Este alargamento visou exprimir a gratidão da Pátria por quem se sacrifica por ela em situações de serviço que, no caso dos militares, excedem em risco o que é próprio do comum das actividades castrenses, sendo que transparece de toda a filosofia deste diploma que ele contempla os actos de sacrifício pela Pátria, que ultrapassem os limites do mero cumprimento do dever militar; III. Esta constatação, deverá ser tida na devida consideração para efeito de interpretação das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº46/99 de 16.06; IV. Assim, o novo nº3 do artigo 1º introduzido por esta última lei, não obstante consagrar uma hipótese normativa específica e autónoma, não poderá, sob pena de injustificada incoerência sistemática, deixar de suportar-se num critério autónomo de exigência que, de algum modo, reflicta a apontada filosofia restritiva do diploma; V. Este critério autónomo consiste na exigência de que o interessado seja portador de uma perturbação psicológica crónica e que a mesma seja resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar; VI. Estes factores traumáticos de stress não podem resumir-se, manifestamente, ao risco normal e rotineiro do serviço militar, antes terão de radicar em elementos ou situações traumatizantes a que o agente tenha estado particularmente exposto.* * Sumário elaborado pelo Relator

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