Tribunal Central Administrativo Norte
00026/12.1BEMDL
- Data
- 2012-12-06
- Relator
- Pedro Marchão Marques
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – Há lugar à avaliação indirecta da matéria colectável quando o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT e o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela (50% do valor anual). II – A interpretação teleológica da norma consagrada no art. 89.º-A da LGT sugere um elemento de conexão, uma relação causal, entre um certo rendimento e uma determinada manifestação de fortuna. III – Reunidos os pressupostos para a determinação da matéria tributável nos termos do artigo 89°-A da LGT, cabe ao contribuinte fazer prova do fluxo ou mobilização dos concretos meios financeiros de referência – empréstimos e produto da venda de um imóvel – para suprimentos efectuados na sociedade de que é sócio único, não bastando para justificar a manifestação de fortuna evidenciada a demonstração da existência da disponibilidade financeira alegada.
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