Tribunal Central Administrativo Norte

00026/10.6BEBRG

Data
2025-02-13
Relator
PAULA MOURA TEIXEIRA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. De acordo com o disposto na alínea a) no nº 4 do artigo 58º do CIRC, “existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado:”, designadamente, entre uma entidade e os titulares do respetivo capital. II. Decorre do art.º 58.º do CIRC que compete à Fazenda Pública o ónus da prova da existência de relações especiais, bem como os termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias, devendo o ato ser anulado se tal prova não for feita. III. Resulta da interpretação do n.º 2 do art.º 38.º e n.º 2 do 63.º do CPPT que as disposições anti-abuso, para os efeitos do presente Código, quaisquer normas legais que consagrem a ineficácia perante a administração tributária de negócios ou atos jurídicos celebrados ou praticados com manifesto abuso das formas jurídicas de que resulte a eliminação ou redução dos tributos que de outro modo seriam devidos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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