Tribunal Central Administrativo Norte

00026/03 - BRAGA

Data
2006-02-09
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Se a AF procedeu à alteração dos elementos declarados pelo contribuinte e praticou, por isso, nova liquidação, não ocorrendo procedimento de inspecção, nos termos do RCPIT, não é este diploma aplicável, não ocorrendo violações das normas deste mesmo diploma legal. 2. Deste modo, não é, neste caso, aplicável o disposto no artº 45º, nº 5 da LGT relativo ao prazo de caducidade do direito de liquidação.

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