Tribunal Central Administrativo Norte

00025/23.8BEVIS

Data
2023-04-13
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Resulta da interpretação do art.º 276.º do CPPT que são impugnáveis por via de reclamação para o tribunal tributário os atos lesivos praticados na execução fiscal, entendendo-se estes como os que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro. II. Competia ao Reclamante/Recorrente, invocar o prejuízo irreparável, indicando facto ou factos de que ele deriva, para a sua eventual subida imediata e a consequente tramitação como processo urgente. III. Não sendo o ato impugnado lesivo, nem ter sido alegado prejuízo irreparável, não estão verificados os pressupostos para a subida imediata da reclamação, nos termos conjugados do art.º 277.º e n.º 1 e 3 do art.º 278.º do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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