Tribunal Central Administrativo Norte

00025/11.0BEVIS

Data
2018-11-09
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I — Segundo o princípio da primariedade ou precedência da lei, afirmado no nº 8 do artigo 112º da Constituição da República Portuguesa (CRP), uma portaria, enquanto acto regulamentar do Governo, ocupa na hierarquia das fontes normativas uma posição inferior ao decreto-lei que visa regulamentar, sendo dele mero complemento, ao mesmo necessariamente subalternizado, subordinado e vinculado, não podendo contrariar a respectiva disciplina — vejam-se as disposições ínsitas nos nºs 1, 7 e 8 do artigo 112º da CRP. II — Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos — cfr. nº 6 do artigo 112º da CRP III — A Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, estabelece as regras e condições de instalação de novas farmácias, bem como as aplicáveis à transferência de farmácias e verte no nº 1 do seu artigo 13.º, sob a epígrafe «Prazo de instalação»: «A farmácia deverá estar devidamente instalada dentro do prazo de 360 dias a contar da data da publicação no Diário da República da deliberação de homologação referida no ponto 1 do n.º 11.º, a fim de ser efectuada a vistoria nos termos legais»; IV — O referido Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, porém, tendo sido formulado pedido para a instalação de nova farmácia (artigo 45º), dispõe, no seu artigo 47º, que, «Deferido o requerimento, o interessado tem o prazo de um ano para instalar a farmácia e requerer a sua vistoria, considerando-se revogada a licença em caso contrário». V — Deve, assim, ser a norma do nº 1 do artigo 13º da Portaria 936-A/99 ser interpretada no sentido de que, deferido o requerimento, o interessado (quem seja: o 1º classificado ou os seguintes, se disso for caso, no momento próprio) tem o prazo de um ano para instalar a farmácia. VI — No limite da literalidade da norma do nº 1 do artigo 13.º da Portaria 936-A/99 e em face do disposto no nº 2 do artigo 9º do CC, pode negar-se sentido e valor àquela disposição regulamentar (a do nº 1 do artigo 13.º da Portaria 936-A/99), justamente pela verificação da sua contrariedade e incompatibilidade — segundo uma interpretação literal — com a referida norma supra-ordenada e principal (a do artigo 47º, nº 1, do DL nº 48547), no que se teria por uma interpretação abrogante, devendo, nesse caso, na firmeza da norma principal, ser a norma regulamentar considerada ineficaz. * *Sumário elaborado pelo relator

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