Tribunal Central Administrativo Norte

00024/23.0BEPRT

Data
2026-04-16
Relator
PAULO MOURA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

I - Não existe norma que conceda efeito suspensivo automático à execução da liquidação (que é como quem diz, à execução fiscal intentada para sua execução), em caso de impugnação judicial da mesma. II - O regime simplificado de tributação, é um método indireto de tributação, segundo os pressupostos legalmente estabelecidos. III - Isso não significa que, no regime simplificado de tributação, não possam ser aplicados outros métodos indiretos, em sede de inspeção tributária, quando detetadas irregularidades ou rendimentos superiores aos declarados. IV - Apenas pode haver um procedimento de inspeção externo, sem prejuízo de poder haver consulta, recolha de documentos ou elementos, para confirmar os pressupostos de direito que o contribuinte invoque diante da Administração Tributária, não se considerando essa recolha de elementos uma inspeção externa. V - É condição de impugnação contenciosa do ato de liquidação com fundamento em erro nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos ou erro na quantificação, a prévia apresentação de pedido de revisão da matéria tributável. VI - A reclamação graciosa deduzida, contra a liquidação emitida na sequência da avaliação indireta, não supre a falta de apresentação do pedido de revisão da matéria tributável.

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