Tribunal Central Administrativo Norte
00024/04
- Data
- 2004-05-06
- Relator
- Dr.ª Ana Paula Portela
- Meio processual
- Suspensão de eficácia
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra - 1º Juízo
Sumário
I. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA, pelo que a ausência ou não verificação de um desses requisitos basta para se ter como prejudicado e mesmo inútil o conhecimento e apreciação dos demais. II. A verificação do requisito da existência de prejuízos de difícil reparação traduz-se na insusceptibilidade de avaliação pecuniária mercê desta avaliação se apresentar imprecisa, imperfeita ou duvidosa, ou seja, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada. III. Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia, por um lado, concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto e, por outro, lado alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. IV. A decisão administrativa suspendenda, que indeferiu ao requerente o pedido de prorrogação de permanência em território nacional e determinou o abandono ao mesmo do referido território em 20 dias, constitui acto administrativo de conteúdo negativo mas que comporta em si efeitos positivos pelo que, nessa medida, é susceptível de ser objecto de pedido de suspensão de eficácia. V. Dado no caso concreto a execução do acto apenas implicar que irá ser instaurado ao requerente um processo de expulsão, por se estar ainda perante uma notificação para abandono voluntário do território nacional, não se verifica o requisito positivo previsto na al. a) do n.º 1 do art. 76º da LPTA, já que o não cumprimento daquela notificação não gera a automática separação da companheira e dos filhos e não significa que o processo de expulsão, que se irá iniciar, venha a findar com decisão de positiva de expulsão dado o mesmo pode ser arquivado.
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