Tribunal Central Administrativo Norte

00023/23.1BEAVR

Data
2023-07-06
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Indeferir a reforma.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. A responsabilidade (pelo pagamento) de dívida originada por mais-valias (IRS) “em juízo apenas poderá discutir-se através da oposição à execução fiscal”, cabendo a sua discussão, quer na alínea i) (assumida como disposição de carácter residual), quer na alínea b) (fundada no facto de o opoente, apesar de figurar como devedor no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram). II. Em síntese, em sede de oposição fiscal pode conhecer-se da responsabilidade pela dívida originada por esse acto tributário – se o imposto (IRS) devido pela mais-valias gerada por venda de imóvel, pelo administrador da Insolvência no decurso da liquidação dos bens que integram a massa insolvente de uma devedora, pessoa singular, constitui (ou não) uma dívida da massa insolvente.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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