Tribunal Central Administrativo Norte

00023/15.5BUPRT

Data
2021-02-11
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento aos recursos.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – De acordo com o artigo 5.°, n.° 1 do CIRS na redacção original [actualmente artigo 4.°, nºs 1 e 4 a)], enquadram-se na categoria C (artigo 4º - rendimentos comerciais e industriais) os rendimentos de produção e venda de vinho obtidos por um sujeito passivo que, para o efeito, além das uvas por si produzidas, utilizava uvas compradas. II – O artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC tem de ser interpretada adequadamente, no sentido de o objecto dos ónus nela enunciados não ir além do que for possível ou exigível em concreto, sob pena de ofensa do direito fundamental ao acesso à justiça (artigo 20º nºs 1 e 4 da CRP), e do princípio do duplo grau de jurisdição. Designadamente, sustentando o recorrente que não se fez prova de determinados factos, podem ficar prejudicadas as especificações previstas na alínea b) do nº 1 e da alínea a) do nº 2 e pode acontecer ser logicamente impossível, ou pelo menos inexigível, indicar depoimentos e respectivas passagens concretas de que decorra essa conclusão negativa. III - Por força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação da prova (artigo 607º nº 5 do CPC) norteadores de toda a instrução no nosso Processo Civil e, por via dos artigos 2º e 281º do CPPT, também do Tributário, a apreciação, em recurso de apelação, do mérito da decisão recorrida quanto às provas verbais, por si mesmas ou no confronto com outros meios de prova “não legal” (hoc sensu) não pode consistir num novo julgamento da matéria de facto, antes deve ficar-se pela detecção do erros revelados pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis. IV – Objecto do ónus da prova que o artigo 74º nº 3 da LGT faz impender sobre o sujeito passivo da obrigação tributária não é uma quantificação exacta da matéria colectável ou de determinados factores do que seria a sua determinação por avaliação directa, mas sim e tão só a prova de que houve excesso na quantificação obtida por métodos indirectos. Por isso, para provar o excesso na quantificação da matéria tributável em IRC, feita por métodos indirectos, basta ao sujeito passivo provar a existência, meramente qualitativa, de custos de determinada ou determinadas naturezas, relevantes para tal quantificação, que não tenham sido considerados pela AT na quantificação que fez. V – Ignorar, na determinação da matéria colectável por métodos indirectos, presumíveis custos incorridos pelos sujeitos passivos, só porque não estão contabilizados, atenta contra o desígnio do legislador subjacente aos artigos 83º nº 2 e 90º nº 1 da LGT, que não é punir o sujeito passivo pela insuficiência ou inautenticidade das suas declarações e ou contabilidade – para isso existe o regime das infracções fiscais – mas sim e apenas alcançar uma quantificação da matéria tributável, tão próxima da realidade quanto possível.* * Sumário elaborado pelo relator

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