Tribunal Central Administrativo Norte

00023/04

Data
2004-05-06
Relator
Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
Meio processual
Suspensão de eficácia
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA, pelo que a ausência ou não verificação de um desses requisitos basta para se ter como prejudicado e mesmo inútil o conhecimento e apreciação dos demais. II. A verificação do requisito da existência de prejuízos de difícil reparação traduz-se na insusceptibilidade de avaliação pecuniária mercê desta avaliação se apresentar imprecisa, imperfeita ou duvidosa, ou seja, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada. III. Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia, por um lado, concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto e, por outro, lado alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. IV. Estando em causa decisão administrativa que determinou a posse administrativa de um anexo (garagem) sito em logradouro para demolição da mesma a alegação dos requerentes, para efeitos de integração da previsão do art. 76º, n.º 1, al. a) da LPTA, de que a sua execução acarretará prejuízos de difícil reparação porquanto “herdaram a descrita fracção autónoma (...) com garagem já construída no logradouro há mais de 20 anos” e, por isso, “(...) proprietários de boa fé, vêm as suas expectativas goradas quanto à sua posse e utilização (...)”, bem como que sofrem “vexame social”, é insusceptível de fundar a convicção do tribunal quanto a um juízo positivo de verificação do requisito em apreço.

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