Tribunal Central Administrativo Norte

00023/03 - PORTO

Data
2005-07-07
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Embora o Tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam, posto que em processo tributário são admitidos todos os meios gerais de prova (art. 134º do CPT ou art. 115º do CPPT), pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou caso julgue que tais provas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias em face da causa de pedir delineada na petição. 2. Portanto, o direito à prova no procedimento e no processo tributário existe e é objecto de uma tutela muito forte, mas não constitui um direito absoluto, pois que o legislador ordinário estabeleceu limites e indicou critérios precisos de restrição do uso de meios de prova em relação a factos determinados, como acontece com o artigo 392º do Cód. Civil onde se estabelece que “A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada” e com o disposto no art. 393º, 394º e 395º, que prevêem situações em que é inadmissível a prova testemunhal. 3. A prova do pagamento de contribuições ou impostos apenas se pode efectuar através da via documental, não podendo essa prova ser feita por testemunhas face ao preceituado nos arts. 395º e 393º nº 1 do Código Civil entre si conjugados, sabido que as obrigações tributárias se constituem pelo acto tributário da liquidação, o qual é obrigatoriamente reduzido a escrito por força do disposto no art. 122º do CPA e que, por isso, tanto ele como os respectivos actos extintivos (como é o pagamento) necessitam de ser provados através do respectivo documento escrito, razão por que a prova do pagamento tem de ser feita através de um dos documentos referidos no art. 94º do CPPT. 4. Ao alegar que o montante de IVA em dívida é inferior ao montante liquidado pela A.Fiscal e que constitui a dívida exequenda, a oponente está a questionar a legalidade concreta dessa liquidação, o que não é permitido pelo disposto nas alíneas g) e h) do art. 286º do CPT (a que correspondem as actuais alíneas h) e i) do art. 204º do CPPT) dado que a lei faculta ao interessado a possibilidade de reagir contra essa liquidação. 5. A falta ou nulidade da citação, mesmo quando seja susceptível de prejudicar a defesa do citado, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas do art. 286º do CPT (ou do art. 204º do CPPT), devendo ser invocada no processo de execução e apenas se podendo conhecer dela na oposição quando alegada como prejudicial da defesa nesta feita, isto é, para aferir da tempestividade da sua apresentação.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.