Tribunal Central Administrativo Norte

00023/02 - PORTO

Data
2006-03-30
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1. Alheando-se parte das alegações do recurso da matéria tratada na decisão recorrida e sendo certo que os tribunais superiores apenas podem conhecer das questões sobre as quais as decisões recorridas se pronunciaram, excepção feita a questões de conhecimento oficioso, o recurso carece de objecto, nessa parte, pelo que dele se não pode conhecer. 2. Com a entrada em vigor da Lei 15/2001, de 5/6, o CPPT passou desde então a aplicar-se aos procedimentos e processos pendentes até aí regulados pelo CPT, embora sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados (cfr. o art. 12° da referida Lei). Daí que, os recursos instaurados após a vigência desse diploma legal, deixaram de poder ser alegados no Tribunal de recurso, uma vez que no CPPT foi eliminada aquela possibilidade de apresentação de alegações no tribunal de recurso. 3. A referência do nº 4, do artigo 282º do CPPT à “declaração da intenção de alegar nos termos do nº 1” não tinha qualquer sentido útil, resultando de mera inércia do legislador em relação ao CPT, a qual viria a ser eliminada pelo artigo 5º do DL nº 160/2003, de 19 de Julho.

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