Tribunal Central Administrativo Norte

00023/00-Porto

Data
2016-02-25
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Por força do disposto no artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), cabe à Administração Tributária (AT) o ónus da prova da notificação das liquidações. II - Não se provando ter sido efectuada a notificação do acto tributário de liquidação, designadamente, porque a AT não acautelou nos autos a comprovação do acto de notificação através de documento externo, aquele é ineficaz, impedindo que o mesmo produza efeitos em relação ao contribuinte (artigo 64.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário - CPT) e, por isso, obsta a que a dívida possa ser exigida. III - Se a citação para a execução pudesse fazer as vezes da notificação da liquidação, não faria sentido que o citado pudesse opor-se à execução invocando justamente a falta de notificação da liquidação. IV – O prazo para o devedor principal/originário exercer o direito de impugnar, previsto no artigo 123.º do CPT, não se inicia na falta de notificação do acto tributário de liquidação. V - Não interessa ao caso indagar se a Recorrente usou em tempo da faculdade que lhe era concedida pelo artigo 22.º do CPT. O termo inicial do prazo para requerer a notificação dos elementos omitidos só ocorreria após a demonstração de que houve um acto formal de notificação da liquidação. Justamente o que a AT não logrou demonstrar nos autos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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