Tribunal Central Administrativo Norte
00022/09.6BEPNF
- Data
- 2020-01-17
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento a ambos os recursos.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1-Reaberta a audiência final inicia-se nova fase de instrução da causa, pelo que é temporalmente admissível a apresentação de requerimento de ampliação do pedido, podendo os réus não só pronunciar-se quanto a essa ampliação, como requerer meios de prova tendentes a demonstrar a inexistência de fundamentos fáticos ou jurídicos que suportem essa ampliação, estando assegurado o seu direito ao contraditório, quer na sua dimensão negativa, de indefesa- art.º 3.º, n.º1 do CPC- quer na sua dimensão positiva, de influência- art.º 3.º, n.º3 do CPC. 2-É legalmente admissível a ampliação do pedido para montante superior, operada pelos autores na sequência do pedido oficiosamente determinado pelo tribunal para que o INMLCF concretizasse o “quantum doloris” adveniente para a autora menor em consequência das lesões e sequelas decorrentes dos comportamentos imputados aos réus, em sede de petição inicial, considerando que essa ampliação do pedido é mero desenvolvimento da causa de pedir que já se encontrava alegada na petição inicial, estando esse pedido ampliado já contido, virtualmente, no pedido inicial. 3- Por força dos princípios do dispositivo e do contraditório o juiz não pode condenar em prestação quantitativamente superior ao pedido, sequer em prestação qualitativamente diversa à pedida. Contudo, a condenação quantitativamente superior à pedida carece de ser aferida por referência ao pedido global formulado pelos autores, não estando o juiz limitado ao valor de cada uma das parcelas em que se decompõe o pedido. 4-A responsabilidade civil extracontratual por ato legislativo decorre da verificação de danos resultantes da prática de um ilícito legislativo, pelo que, atendendo ao conceito formal de lei acolhido pela Constituição, no artigo 112.º, n.º1, apenas compreenderá os danos decorrentes (i) da Lei, aprovada pela Assembleia da República, ao abrigo dos artigos 161.º, al. c), 164.º e 165.º da CRP; do (ii) Decreto-Lei, aprovado pelo Governo em reunião de Conselho de Ministros, ao abrigo do artigo 198.º da Constituição; e (iii) do Decreto legislativo regional, aprovado pela Assembleia legislativa da Região Autónoma respetiva, ao abrigo dos artigos 112.º, n.º4, 227.º, 228.º e 232.º, n.º1, da CRP. 5- A responsabilidade decorrente de ato ou omissão regulamentar não se encontra abrangida pela responsabilidade por ato legislativo, por não estarem em causa atos legislativos mas normas administrativas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo e no exercício da função administrativa. 6- Na responsabilidade por facto ilícito, o nexo causal afere-se com recurso à denominada formulação negativa da causalidade, pelo que o facto que atuou como condição do dano só deixará de ser considerado causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano. 7- Há funcionamento anormal do serviço quando a não realização do teste do pezinho a um recém-nascido se ficou a dever à fragilidade do procedimento delineado pela Administração Pública para o envio das colheitas biológicas efetuadas nos vários centros autorizados a proceder a essa recolha, como sucede quando nesse procedimento se prevê como modo de envio a remessa através de correio azul, não registado, que não acautela dentro de parâmetros minimamente aceitáveis, qualquer possibilidade de extravio. 8- A não definição e consequente implementação de um procedimento rigoroso e seguro que assegurasse, dentro das possibilidades humanas e dos meios existentes, a receção do material biológico pelo serviço de destino, sequer suscetível de detetar eventuais falhas nessa chegada é uma conduta omissiva reveladora do mau funcionamento dos serviços públicos e de má administração. 9- O facto que atuou como condição dos danos sofridos pela menor e pelos seus pais, foi a conduta das Rés traduzida no deficiente procedimento que implementaram, no qual deviam ter previsto a possibilidade de por força da intervenção de terceiros, como é o caso dos CTT, as colheitas para a realização do “teste do pezinho” poderiam não chegar ao seu destino. 10- Prescreve o artigo 497.º, n.º1 do Código Civil, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, que se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos é solidária a sua responsabilidade.* * Sumário elaborado pelo relator
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